A
Lei de Incentivo à Cultura, popularmente chamada de Lei Rouanet, é
conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse
mecanismo possibilita que cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa
jurídica) apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais.
Assim, além de ter benefícios fiscais sobre o valor do incentivo, esses
apoiadores fortalecem iniciativas culturais que não se enquadram em
programas do Ministério da Cultura (MinC).
Quem pode solicitar o apoio?
• Pessoas físicas que atuam na área cultural, como artistas, produtores e técnicos.
• Pessoas jurídicas de natureza cultural como autarquias e fundações.
• Pessoas jurídicas privadas e de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, como cooperativas e organizações não governamentais.
• Pessoas jurídicas de natureza cultural como autarquias e fundações.
• Pessoas jurídicas privadas e de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, como cooperativas e organizações não governamentais.
A proposta cultural pode ser em diversos segmentos, como teatro,
dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras,
artesanato, patrimônio cultural (museu e acervo, por exemplo) e
audiovisual (como programas de rádio e TV, sítios e festivais
nacionais).
A proposta deve ser aprovada pelo MinC e, se isso ocorrer, seu
titular pode buscar recursos com cidadãos ou empresas. Estes últimos são
chamados de incentivadores e têm parte ou o total do valor do apoio
deduzido no Imposto de Renda devido.
Como o incentivo pode ser feito?
O
incentivo a iniciativas culturais pode ser feito por meio de doação ou
patrocínio. Somente pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins
lucrativos podem receber doações e, nessa modalidade, qualquer tipo de
promoção do doador é proibido.
No patrocínio, do qual qualquer proposta pode se beneficiar, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.
No patrocínio, do qual qualquer proposta pode se beneficiar, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.
Fundo Nacional de Cultura
Outro
mecanismo da Lei Rouanet é o Fundo Nacional de Cultura (FNC),
constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de
programas, projetos ou ações culturais.
Com os recursos do fundo, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a
realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em
programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área
cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas
iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea).
Para
receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas
por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e
Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio
ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.
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